- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRLEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência de o agravante ter descumprido as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele teria se aproximado de sua ex-companheira, que se encontrava com o atual companheiro, derrubado e danificado a motocicleta da ofendida, além de injuriá-la com palavras de baixo calão e partido para vias de fato, mediante o uso de uma faca, e de ameaçá-la de morte, sendo contido por populares. Posteriormente, ele efetuou uma ligação para a irmã da ofendida, proferindo novas ameaças. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima. 3. A alegação de que o agravante não teria descumprido as medidas protetivas de urgência enseja necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 221.326/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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