- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante é filho da vítima e residia com ela. Entretanto, teria se envolvido com crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, as instâncias de origem descreveram que o acusado passou a promover movimentação típica do tráfico de drogas na residência da vítima, pessoa idosa, colocando-a, por isso, em risco. Por essa razão, a ofendida noticiou a venda de entorpecentes às autoridades, solicitou e teve medidas protetivas concedidas em seu favor, em 7 de junho de 2025. Entre o dia 7 de junho de 2025 e o dia 12 de junho de 2025, porém, em horários indeterminados, o agravante, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial. Nesse contexto, o colegiado local salientou que "o paciente, ao descumprir, em tese, as medidas protetivas anteriores das quais tinha ciência, demonstrou que tem fácil acesso ao cotidiano da ofendida, o que denota, nesta incipiente fase, que pode voltar a entrar em contato ou aproximar-se dela, e continuar os atos que motivaram a fixação das medidas protetivas anteriores" (e-STJ fl. 20). Acrescentou "que o paciente, a princípio voluntariamente, descumpriu medidas protetivas anteriores, não tendo ocorrido algo mais grave, por certo, diante da pronta ação da polícia civil em averiguar a notícia de que o paciente estava cometendo a conduta referida, inclusive intimidando a vítima, sua genitora, a aceitar seu retorno ao lar" (e-STJ fl. 21). Além disso, consoante assinalaram as instâncias de origem, o acusado pressionou a ofendida a requerer a revogação das medidas protetivas. Entretanto, diante dos indícios de manipulação, o Ministério Público apresentou parecer contrário a suposta pretensão da vítima, com solicitação de acionamento do CREAS com o objetivo de verificar possível situação de risco à ofendida. Nesse contexto, a técnica do CREAS realizou atendimento domiciliar à vítima, oportunidade em que constatou a intensa pressão por ela sofrida, bem como o fato de que o acusado estava e permanecia no imóvel, em absoluto descumprimento à ordem judicial. Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do CPP. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.203/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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