- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação transitada em julgado. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por roubo majorado, com trânsito em julgado certificado em 18/12/2023. II. Questão em dis cussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus para desconstituir condenação penal transitada em julgado, sem a prévia interposição de ação revisional, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A condenação do paciente transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus para desconstituir tal decisão sem o manejo da competente ação revisional. 5. No caso concreto, não se evidencia flagrante ilegalidade que justifique a excepcionalidade para o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A condenação penal transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ação revisional, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 863.719/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.