- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte não admite o habeas corpus como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para revisar condenações transitadas em julgado. 4. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. As questões suscitadas não configuram lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade que represente lesão ou ameaça direta à liberdade de locomoção. (AgRg no HC n. 973.754/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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