- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF. 2. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem demonstrar eventual equívoco na aplicação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no HC n. 1.019.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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