- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Penal. Agravo r egimental. Princípio da correlação entre denúncia e sentença. Emendatio libelli. Corrupção passiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restaurar sentença condenatória proferida nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, considerando a aplicação do art. 383 do CPP para requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 3. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é admissível quando não há inovação fática, permitindo a requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mesmo que mais gravosa, pois o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica atribuída. 4. Embora os acusados tenham sido denunciados pela prática do crime de concussão, verificou-se, corretamente, que os fatos se amoldavam ao delito de corrupção passiva e todas as elementares deste delito constaram da narrativa acusatória. 5. A moldura fática permaneceu inalterada entre a denúncia e a sentença, justificando a requalificação jurídica com base no art. 383 do CPP, sem violação ao princípio da correlação. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a emendatio libelli entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é admissível quando os fatos narrados na denúncia permitem nova capitulação jurídica, mesmo que mais gravosa, desde que não haja inovação fática. 2. A moldura fática descrita na denúncia e na sentença deve permanecer inalterada para que a requalificação jurídica seja válida. 3. É admissível a requalificação jurídica entre os tipos penais de concussão e corrupção passiva, desde que os fatos narrados na denúncia sejam suficientes para tanto. (AgRg no REsp n. 2.098.475/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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