JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PENAL. FURTO DE PEÇAS DE ESQUADRIAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ANTIGO PRÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que "a teoria da co-culpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC n. 172.505/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1º/7/2011). 2. "A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.153.414/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.177.868/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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