JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA BASEADA EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da apontada violação ao disposto no art. 41 da Lei n. 7.210/1984, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de visita não é absoluto e pode ser restringido, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, o grau de parentesco do sobrinho do sentenciado não constituiu óbice, por si só, ao direito de visita, pois a autoridade administrativa ressaltou que, conforme o art. 101, § 1º, da Resolução SAP/SP n. 144/2010, excepcionalmente seria possível a inclusão do peticionante no rol de visitas caso o preso não contasse com visitantes descritos no art. 99 do mesmo ato normativo, quais sejam, os parentes de até 2º grau, o cônjuge ou a companheira de comprovado vínculo afetivo. Contudo, na espécie, o rol do apenado já contempla cinco visitantes: o pai, a mãe, a irmã, a esposa e a filha do sentenciado. 3. Constatada a existência de fundamentação concreta e idônea para a negativa do pleito, revela-se inviável a análise da pretensão apresentada pelo recorrente, uma vez que, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, demandaria a apreciação de direito local. Isso, porque as instâncias ordinárias, ao manterem a negativa de visita, fizeram substancial remissão à Resolução SAP/SP n. 144/2010, de forma que, para satisfazer a pretensão recursal, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca de norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É inviável o exame de legislação local na via do apelo nobre, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.215.040/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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