- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO À COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA PELOS MESMOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a legalidade da limitação ao direito de visitação da agravante ao companheiro custodiado em unidade prisional, com fundamento na Resolução n. 144/2010 da SAP e no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator no recurso especial; (ii) estabelecer se a restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, conforme exigência jurisprudencial, notadamente o Tema n. 1.274/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que, nos termos regimentais, pode ser submetida à reapreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelas turmas criminais do Tribunal. 4. A restrição ao direito de visitação da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, entre os quais se destacam a condenação da requerente pelos mesmos crimes do apenado, sua reincidência específica e a existência de provas que indicam vínculo contínuo com o crime organizado, circunstâncias que justificam a limitação do contato direto. 5. A decisão administrativa que restringiu a visitação à modalidade por parlatório está em conformidade com a Resolução n. 144/2010 da SAP e com o art. 41, parágrafo único, da LEP, não configurando vedação absoluta ao convívio familiar, mas regulamentação legítima diante da necessidade de proteção da segurança e disciplina do ambiente prisional. 6. O Tema n. 1.274/STJ - que exige fundamentação concreta para a restrição ao direito de visitação - foi corretamente observado, uma vez que a negativa de visitação ampla não decorreu de critérios abstratos, mas de análise casuística realizada pela administração prisional e chancelada pelo Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O princípio da colegialidade não é violado por decisão monocrática do relator que pode ser impugnada por agravo regimental. A restrição ao direito de visitação em unidade prisional é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente em razão da segurança institucional e do histórico criminal da visitante. O direito de visitação não é absoluto e pode ser regulamentado conforme previsão legal e administrativa, inclusive por meio de acesso exclusivo ao parlatório. (AgRg no REsp n. 2.184.456/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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