JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Inobservância de comandos legais. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais inseridos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando o erro grosseiro e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não é suficiente, devendo ser específica e precisa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser específica e precisa, não bastando a impugnação genérica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019 ; STJ, AgRg no AREsp 117.720/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/3/2015. (AgRg no AREsp n. 2.544.750/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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