JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E NÃO CONTAMINADAS. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação mais justa e precisa dos fatos. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. 3. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observa-se haver outras provas suficientes da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas. Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas. Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 972.701/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. FONTES INDEPENDENTES E SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 2…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 30/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiv…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 19/08/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada,…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 12/12/2022

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em Sã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.