- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Garantia da ordem pública. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de entorpecentes. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência. 5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos idôneos impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 333; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 1.005.312/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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