- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e na reincidência do agravante. 4. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência da Corte sustenta que a reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando há risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 321; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.012.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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