- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi concretamente fundamentada, uma vez que comprovada a premeditação do delito. 3. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixa órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.011.096/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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