- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato process ual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. No caso concreto, verifica-se que o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a presença de materialidade e indícios bastantes de autoria, evidenciando gravidade concreta da conduta e periculosidade do acusado que agiram com peculiar modus operandi. A despeito de o homicídio ter sido em tese praticado em 2019, apenas recentemente foi desvendada a autoria, uma vez que os agentes fugiram do local do crime. 6. Constata-se que a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva foi demonstrada, não cabendo relaxar a prisão por falta de prova de autoria, considerando a existência de ao menos duas testemunhas que indicaram o paciente como um dos autores do homicídio. 7. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal), diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.013.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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