- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a custódia preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o acusado deslocou-se até a propriedade da vítima, conduzindo uma motocicleta e, ao encontrá-la, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a em regiões vitais. Após os fatos, evadiu-se do local. O delito fora supostamente perpetrado por motivo fútil - disputa de terras familiares. Além disso, o crime fora cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o ofendido encontrava-se trabalhando em sua propriedade, desarmado, e foi surpreendido pela chegada do réu. Também salientaram as instâncias ordinárias a premeditação da ação, visto que, dias antes dos fatos, o acusado adquiriu munições de arma de fogo, chegando a questionar ao vendedor sobre o "estrago" que o artefato poderia causar no corpo humano. Por fim, assinalaram a existência de planejamento para simulação do álibi. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.116/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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