JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/6/2022), a Sexta Turma reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. 2. Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022). A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022). 3. A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023). 4. No caso dos autos, o paciente (ora agravado) trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis. Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol, fez curso de extração do óleo da Cannabis e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas para o seu tratamento médico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.544/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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