- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 392, II, DO CPP. RÉU SOLTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, " n os termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no RHC n. 205.428/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025). 2. O STJ também entende que " a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade, pois , diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019). 3. Na espécie, o acórdão entendeu que "não se verifica a aventada nulidade ante a intimação pessoal do paciente por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que após a prolação da sentença condenatória, ocorrida em 13 de maio de 2024, ele se encontrava em liberdade e a sua defesa constituída foi devidamente intimada via diário de justiça eletrônico, .. cuja publicação se deu em 14 de junho de 2024, desse modo, despicienda sua intimação pessoal". 4. No que tange ao argumento de que, "ao certificar o trânsito em julgado no curso do prazo, o juízo de origem praticou nítido error in procedendo, suprimindo o direito da defesa de praticar o ato processual até o último minuto do prazo legal", pois o andamento processual revela que a data da Certidão de Trânsito em Julgado (21/6/2024) é a mesma do termo final do prazo para apelar (21/6/2024), constata-se que a Corte local não analisou a tese defensiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração nesse ponto, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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