- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO A RÉU PRESO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 2. O réu submetido a medidas cautelares diversas da prisão não se equipara ao réu preso, pois mantém liberdade ambulatorial relativa, razão pela qual não se exige sua intimação pessoal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.530.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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