JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da independência funcional do Ministério Público permite que seus membros atuem de forma independente, não havendo preclusão lógica em recurso interposto em sentido oposto a pedido feito por outro promotor. 2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou que o Ministério Público Federal carecia de interesse recursal nos embargos de declaração em razão da incidência da preclusão lógica, uma vez que havia se manifestado inicialmente pela extinção da punibilidade e, posteriormente à decisão, insurgiu-se contra ela. 3. Verifica-se a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese relevante suscitada pela acusação, capaz de alterar substancialmente a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, devendo, portanto, ser anulado o acórdão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.076.691/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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