JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

Direito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas. 5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.988.247/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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