- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ. 5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 3.10.2023. (AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.