- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.320.409/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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