JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 4 . Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 2.039.559/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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