JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM. 3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que justificam a concessão de remição de pena por ambos. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem. 6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados. 7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos. 8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em todas as áreas do ENEM, fazendo jus à remição de 100 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, garantindo ao agravante a remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo contínuo e a readaptação social dos apenados. 3. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023. (AgRg no HC n. 1.004.533/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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