- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAMES EDUCACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava à concessão de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2023. 2. O agravante já havia obtido remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023, referente ao mesmo nível educacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por aprovação parcial no ENEM, quando já concedida remição pelo ENCCEJA, configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão de remição por aprovação no ENEM não se aplica quando o apenado já foi contemplado com remição pelo ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, para evitar duplicidade de benefícios. 5. A remição anteriormente concedida, de 94 dias, é superior à pleiteada, de 60 dias, não havendo prejuízo ao paciente nem alteração prática na execução penal. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não encontra amparo na jurisprudência, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente situação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A concessão de remição de pena por aprovação no ENEM não se aplica quando já concedida remição pelo ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino, para evitar duplicidade de benefícios. 2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 842.165/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.011.815/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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