- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 545 E 932, III, DO CPC. ARTIGO 253 PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º, CAPUT, I, DA LEI N. 8.429/1992) ABSORÇÃO DO ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS. (ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Inaplicável a Súmula 182/STJ em relação ao próprio recurso especial quando houve juízo de retratação positivo pelo Tribunal de origem. II - A reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, mediante reavaliação do contexto fático-probatório, constitui situação expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. III - O agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito não possui interesse recursal em discutir a abolição de conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 com o advento da Lei nº 14.230/2021, já que, no caso concreto e pela instância de origem, entendeu-se que a conduta ímproba mais grave absorveu a violação aos princípios que regem a administração pública. IV - Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.820.406/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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