- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 14.230/21. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. ART. 933, § 2º DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. ART. 9º C/C ART. 12, I DA LEI N.º 8.429/92. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. A incidência das Súmulas 7 e Súmula n. 182 do STJ já foi objeto de decisão por esta Segunda Turma em sede de agravo interno e embargos de declaração. Levando em conta que a matéria está sujeita à preclusão, não se conhece do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ passou a aplicar retroativamente, nos processos sem trânsito em julgado, as disposições benéficas da Lei 14.230/21, para além do Tema 1.199, especialmente no que atine à tipicidade dos atos ímprobos e aos limites das sanções impostas, desde que não se exija revolvimento fático-probatório. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido considerou configurado ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com nítido dolo específico. Aplica-se em favor do agente a redução da multa civil, nos termos da nova redação do art. 12, I da LIA, para que observe o limite do valor equivalente ao acréscimo patrimonial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.955/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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