- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar. 3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14). 4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar. 5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença. 6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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