JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE FUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da conduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de drogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de cocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de 2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente. 3. Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a instrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a manutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 4. Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 5. Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a incompleta decisão a devida apreciação. Precedentes. 6. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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