JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJA A GRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso concreto, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar. 3. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado. 6. O acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.989.247/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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