- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANPP. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas. 3. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte. 4. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora. 5. O Acordo de Não Persecução Penal mostra-se inviável, pois a pena aplicada supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo incabível a pretensão sucessiva da defesa. 6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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