- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA COM POSSIBILIDADE DE TRANSCURSO SIMULTÂNEO. EVENTUAL CUMULAÇÃO DE SANÇÕES IDÊNTICAS A SER AJUSTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - A pessoa jurídica de direito privado poderá responder simultaneamente tanto com base na Lei de Improbidade Administrativa como na Lei Anticorrupção, mas as sanções idênticas aplicadas deverão ser compensadas, nos termos dos arts. 12, §§ 6º, e 7º e 21, § 5º, ambos da Lei n. 8.429/1992. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. II - Quando houver imposição simultânea de sanções idênticas, com base na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, deverá ocorrer compensação no cumprimento de sentença. III - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.113.482/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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