- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 4. A ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando cabível. 5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco. 6. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável. 7. No recurso sob julgamento, conquanto tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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