JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na sentença, julgaram-se improcedes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os pedidos da inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado. II - Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias sobre as quais a parte embargante alega a existência de vícios foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.139.030/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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