- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. COMPETÊNCIA RELATIVA DA SEGUNDA TURMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias federais, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os pedidos da inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado. Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados. III - Pretende a embargante a anulação do julgado e que o feito seja redistribuído para uma das turmas da Segunda Seção, por entender que as turmas da Primeira Seção não têm competência para o julgamento da causa. IV - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). V - Eventual alegação a respeito da incompetência para o conhecimento da causa deve ser objeto de irresignação pelas partes antes do julgamento do feito. VI - Se a parte entendia que a matéria em discussão era da competência de alguma das turmas da Segunda Seção, deveria ter arguido a referida tese antes do julgamento pela Segunda Turma, ou seja, logo quando os autos foram distribuídos a esta relatoria. A propósito, confira-se o precedente a seguir: (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.139.030/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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