JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. COMPETÊNCIA RELATIVA DA SEGUNDA TURMA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias federais, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os pedidos da inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado. Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados. III - Pretende a embargante a anulação do julgado e que o feito seja redistribuído para uma das turmas da Segunda Seção, por entender que as turmas da Primeira Seção não têm competência para o julgamento da causa. IV - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). V - Eventual alegação a respeito da incompetência para o conhecimento da causa deve ser objeto de irresignação pelas partes antes do julgamento do feito. VI - Se a parte entendia que a matéria em discussão era da competência de alguma das turmas da Segunda Seção, deveria ter arguido a referida tese antes do julgamento pela Segunda Turma, ou seja, logo quando os autos foram distribuídos a esta relatoria. A propósito, confira-se o precedente a seguir: (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.139.030/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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