JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a nulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao agravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem havia mantido a condenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão de 2g de cocaína e depoimentos de policiais. 3. A decisão agravada considerou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos probatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de substância entorpecente para consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio. 6. A desclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de elementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de cocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação do agravado de que a substância era destinada ao consumo pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: agravo regimental ministerial provido em juízo de retratação. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.761.441/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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