JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).2. Paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 156g de cocaína e depoimentos de policiais.3. Defesa alegou ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de registro audiovisual da diligência, e insuficiência de elementos para caracterizar tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio.4. Decisão agravada concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar tráfico de drogas, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para posse para consumo próprio.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.III. Razões de decidir6. A quantidade de droga apreendida (156g de cocaína) e a presença de uma balança de precisão não são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, especialmente na ausência de atos concretos de mercancia ou outros elementos que comprovem a traficância.7. A palavra dos agentes policiais, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios que confirmem a prática do crime de tráfico de drogas.8. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa, considerando a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.9. A revaloração das provas permite concluir que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio é possível na via do habeas corpus, desde que não demande revolvimento de matéria fático-probatória e seja baseada na revaloração de provas incontroversas.2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais.3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade penal do acusado.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 705.522/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
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