JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 e 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895/STF). 3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, terá sido respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 942-948 e 950-964. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos posteriormente (fls. 1.010-1.016 e 1.018-1.035). 5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 6. Nas situações em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso - não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 7. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de Repercussão Geral em controvérsias que versem sobre aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios por se restringir ao plano processual (Tema 197/STF). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.588.569/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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