JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). 3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 2.617/2.620). 5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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