- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1231 do STJ). 2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso. 4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha ao acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública. 7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do processo em andamento. 8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.513/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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