- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, exclui parte dos litisconsortes passivos da lide, com extinção do processo somente com relação a eles, constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, cuja interposição configura erro grosseiro. Precedentes. 2. Entretanto, revisitando o tema, deve-se considerar que nessas especiais hipóteses, tem-se presente dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto contra a parte da decisão que, embora noutros capítulos claramente determine o prosseguimento da execução, naquela parte recorrida extingue o processo, na forma da sentença prevista no art. 485, VI, do CPC. Plenamente cabível, então, o princípio da fungibilidade recursal, exigindo-se da parte recorrente apenas que, na sistemática do Código de 1973, manejasse a duvidosa apelação no prazo menor do duvidoso agravo de instrumento, problema não mais existente no novo Código, que unificou os prazos para esses e outros recursos, facilitando a aplicação do princípio da fungibilidade (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.024, § 3º) e a predominância das decisões de mérito justas e efetivas (CPC, art. 6º). 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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