- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão no julgado. Pedido de habeas corpus de ofício. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Sustenta que, sanada a omissão, seria possível atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo criminal. 4. Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o processo criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a concessão de habeas corpus de ofício e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 7. A inclusão do art. 647-A e parágrafo único no Código de Processo Penal pela Lei n. 14.836/2024 legalizou a concessão de habeas corpus de ofício, desde que respeitados os limites da competência jurisdicional. No caso, o pedido de habeas corpus de ofício configura usurpação da com petência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 8. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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