JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

D ireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão no Julgado. Concessão de Ordem de Ofício. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material. 4. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente consignou a inexistência de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício. 5. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, mas sim busca por revisão de mérito, o que não é permitido nesta via. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 1.013.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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