- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAO NO HABEAS CORPUS. Intempestividade de Agravo Regimental. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo regimental por intempestividade, em razão de sua interposição fora do prazo legal de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que as teses centrais levantadas pela defesa não foram enfrentadas, quais sejam: (i) extinção da punibilidade pela prescrição retroativa; (ii) desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio; e (iii) aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para exame das matérias de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade que violaria seu direito à liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu o agravo regimental por intempestividade, impedindo a análise das teses levantadas pela defesa. III. Razões de decidir 5. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material. 6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e, consequentemente, a análise das teses sustentadas pelo agravante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão foi fundamentada na intempestividade do recurso, sendo inviável a revisão do julgado desfavorável ao embargante para análise das questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento e a análise das teses sustentadas pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 552.366/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 618.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.11.2015. (EDcl no AgRg no RO no HC n. 992.166/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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