- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. Ausência de vícios no acórdão embargado. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não foi conhecido por intempestividade e por reiterar pedido já analisado em decisão anterior. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena, requerendo o afastamento do regime imposto apenas pela reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu ausente manifesta ilegalidade na escolha do regime inicial fechado para cumprimento da pena, bem como as razões para não conhecer do agravo regimental intempestivo. 6. Ausentes quaisquer vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração foram rejeitados. 7. A interposição sucessiva de recursos com pedidos e argumentos idênticos caracteriza litigância de má-fé, sendo esta a quinta petição do advogado reiterando o pedido de abrandamento do regime prisional, no caso de eventual atravessamento de nova petição neste feito, será comunicada a OAB para as providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no HC n. 1.005.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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