- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À OAB. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso. 5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em outros três habeas corpus distintos nesta Corte. 6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n. 1507050-09.2020.8.26.0032. 7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais constantes destes autos, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências que entender de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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