- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Busca e apreensão. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade no julgado. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou a tese de ausência de demonstração da indispensabilidade da medida cautelar de busca e apreensão, além de apontarem contradição na fundamentação e obscuridade quanto ao alcance da técnica per relationem utilizada na decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelos embargantes, relacionados à fundamentação da medida cautelar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações, conforme requerimento do Ministério Público, atendendo aos requisitos legais. 6. A oposição dos embargos busca apenas um novo reexame da causa, sem demonstração de vício ou teratologia que justifique efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material. 2. A técnica per relationem utilizada na fundamentação da decisão judicial é válida quando aponta elementos concretos indicativos da materialidade e autoria das infrações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 966.865/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 917.901/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 949.611/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.006.922/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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