- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão. 1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade da decisão que originalmente decretou a busca e apreensão, especificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e (ii) ausência de fundadas razões para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida de busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per relationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou que as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão e à existência de indícios para tal foram devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo o acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só, ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos adotados são adequados e suficientes para a solução da controvérsia. 3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não possua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para ilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão. 3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão, máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para o deslinde da controvérsia." (EDcl no AREsp n. 2.519.837/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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