- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios no Acórdão. Alegação de Obscuridade. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão, apontando que a defesa teria combatido os argumentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. Reitera que a condenação do paciente carece de provas e pede a absolvição. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu no vício de obscuridade, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 5. Não se constatou obscuridade no acórdão embargado. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, aplicando a Súmula 182/STJ e destacando que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.610.241/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 192.628/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.765/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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